DIREITOS DO CONSUMIDOR
Em Moçambique os direitos do consumidor estão consagrados na Constituição da República de Moçambique (artigo 92) na lei de defesa dos Direitos do consumidor (lei 22/2009 de 28 de Setembro).
Âmbito da Lei 22/2009
A Lei 22/2009, tem como objecto principal a regulação das matérias respeitantes a defesa do consumidor (Artigo 2). Aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante a cobrança de um preço, não só como também a organismos, fornecedoras, prestadoras e transmissoras de bens, serviços e direitos, nomeadamente, da administração pública, autarquias locais, empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, e empresas concessionárias de serviços públicos (Artigo3).
E quais são os direitos do consumidor consagrados na lei?
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
– Direito à qualidade dos bens e serviços;
– Direito à protecção da vida, saúde e da segurança física;
– Direito à formação e a educação para o consumo;
– Direito à informação para o consumo;
– Direito à protecção dos interesses económicos;
– Direito à prevenção ou reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
– Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
– Direito à participação por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses;
– Direito à protecção contra publicidade enganosa.
E se violarem o meu direito como consumidor?
A falta de informação ou prestação de informação deficiente ou viciada que comprometa a utilização adequada do produto ou serviço confere ao consumidor o direito à retracção do contrato de aquisição ou prestação, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
Certo dia Mário Sivela comprou um telemóvel numa loja. Minutos depois descobriu que aquele telemóvel estava rachado no lado da bateria. Ao voltar à loja para reclamar, o Sr. Mário ficou surpreso com a seguinte resposta do comerciante: “Não aceitamos trocas nem devoluções. Não viste aquele papel ali na parede?”
Nesta situação do senhor Mário Sivelaencontramos a violação de dois direitos nomeadamente:- O direito a qualidade de bens e serviços e o direito a prevenção e à reparação de danos patrimoniais ou não patrimoniais. E como fazer nessas circunstâncias?
- a) Responsabilidade pelo produto ou serviço
São responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, o fabricante, comerciante, vendedor, produtor, construtor e importador. O produto é considerado defeituoso quando não apresenta os requisitos de qualidade e segurança, nomeadamente, a apresentação, o prazo de validade, a falta de informação em português sobre as características do produto e o prazo de garantia. O comerciante é, ainda, responsável pelo defeito do produto quando não os conservar adequadamente nos termos da legislação aplicável, e quando os fornecer sem a identificação do fabricante, produtor, construtor ou importador.
A responsabilidade do produtor, construtor ou importador pode ser afastada caso se comprove, entre outras circunstâncias, que: i) não colocou o produto no mercado; ii)embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito era inexistente; ou iii) a culpa pelo defeito é exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Quanto aos serviços, a reparação dos danos causados pela prestação de serviços defeituosa é da responsabilidade do fornecedor.
Nos termos do Regulamento, o serviço é defeituoso quando não fornece segurança ao consumidor, consideradose adicionalmente outras circunstâncias, como o modo e o período de fornecimento. O fornecedor de serviços poderá estar isento da responsabilidade de reparação de danos, desde que prove que o defeito era inexistente no momento da prestação dos serviços, ou que a culpa pelo defeito é da exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro.
b)Responsabilidade por vício do produto ou serviço
O fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sejam eles produtos duráveis ou não duráveis, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode optar por exigir, alternativamente: i) a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
Não sendo possível a substituição do bem, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelos diversos, mediante compensação ou restituição da diferença do preço; ii) a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; iii) a redução proporcional do preço. As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo para a reparação do vício, desde que não seja inferior a 7 (sete) dias ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.