É de Lei a apresentação dum teste negativo da Covid-19 no momento da retoma do trabalho?
Por Dr. Alí Armando Amade
“Sou um trabalhador numa empresa privada. Ficámos em casa durante 3 meses por causa da pandemia do COVID-19. Agora já alguns de nós podem regressar ao serviço mas a direcção da empresa está a pedir o teste do COVID-19 negativo como condição para poder regressar ao serviço. Me parece que este pedido não esteja certo”.
Na verdade, tanto os Decretos Presidências que declaravam o Estado de Emergência bem como o actual Estado de Calamidade, em nenhum momento indicam a apresentação do teste negativo do COVID-19, comocondição para aretoma de actividades laborais nas empresas. Aliás, o Director-geral adjunto do INS, Dr. Eduardo Samo GudoJr. já veio a público clarificar que “quem daquela forma procede, viola os protocolos emanados pelas autoridades de saúde” (cf. Jornal a Verdade 2/3/21).
Vamos emprestar um princípio legal do Direito Penal que diz: “nullumcrimen, nullapoena sine praevialege” ou seja não há crime sem lei anterior que o defina. Por isso, a obrigatoriedade de apresentação dum teste Covid-19 negativo é ilegal e de nenhum efeito.
Em que momento é obrigatório o teste negativo do Covid-19?
O único momento em que se exige um teste negativo da Covid-19 é nos casos de passageiros queestejam a chegar ao país e são recomendados a apresentar um comprovativo de teste com resultado negativo ao SARS COV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena, atentos a alínea a) n.° 2 do Artigo 5 do Decreto 1/2021 de 13 de Janeiro e a) n.° 2 do Decreto n.° 2/2021 de 4 de Fevereiro.
Que legislação existe em Moçambique para a defesa do meio ambiente?
Em Janeiro do presente ano, 2021, li num jornal que mais de 82 contentores contendo madeira em toro contrabandeada, apreendidos em Agosto de 2020 no porto de Pemba, desapareceram e, provavelmente exportados clandestinamente. Podemos dizer que continuamente assistimos a uma verdadeira pilhagem das nossas riquezas naturais desde o corte indiscriminado de árvores nas florestas até à pesca abusiva no nosso mar e a caça furtiva ou abate de espécies animais protegidas. Agora, gostaria desaber que legislação de defesa do meio ambiente existe em Moçambique com vista à preservação do mesmo para as gerações futuras? (Gervásio Daniel)
Para responderà inquietação do nosso leitor, diríamos que sim, existem, a começar pela Constituição da República de 2004 (CRM) e Leis especificas até aos Diplomas Ministeriais.
A CRM indica na alínea f) do artigo 45 que “todo o individuo tem o dever de defender e conservar o ambiente” essa posição é reforçada pelo n.º 1 do artigo 90 da CRM – “todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender” e mais ainda pelo n.º 2 do artigo 90 da CRM que recomenda: “O Estado e as autarquias locais com a colaboração das associações na defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização racional de todos os recursos naturais”.
Cabe ao Estado o dever de promover o conhecimento, inventariação e a valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com a salvaguarda dos interesses nacionais – artigo 102 da CRM. Promove ainda, iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, por conseguinte, prevenir e controlar a poluição e a erosão de acordo com a alínea a) n.º 2 do artigo 117 da CRM.
A norma contida no n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro (Lei do Ambiente) proíbe categoricamente acções que prejudiquem o meio ambiente na medida em que “não é permitida, no território nacional, a produção, o depósito no solo e no subsolo, o lançamento para a água ou para a atmosfera, de qualquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de actividades que acelerem a erosão, a desertificação, o desflorestamento ou qualquer outra forma de degradação do ambiente, fora dos limites legalmente estabelecidos”.
E, em caso de desflorestamento, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem – n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia). Sendo que aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna bravia é obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, independentemente de outras sanções a que derem lugar. (n.º 2 do artigo 29 da Lei de Florestas e Fauna Bravia).
Constituem infracção, punível com pena de multa: a realização de quaisquer actos de exploração florestal sem autorização, ou em desacordo com as condições de exploração; caça sem licença ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas; importação ou exportação de recursos florestais ou faunísticos sem licença;
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Legislação sobre o meio ambiente
Constituição da República de Moçambique de 2004 (CRM);
Lei do Ambiente: n.º 20/97, de 1 de Outubro;
Aprova a Política Nacional do Ambiente: Resolução n.º 5/95, de 3 de Agosto;
Lei de Floresta e Fauna Bravia: n.º 10/99, de 7 de Julho;
Aprova o Regulamento de Lei de Floresta e Fauna Bravia: Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho;
Altera algumas disposições do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia: Decreto n.º 11/2003, de 25 de Março;
Lei das Minas: n.º 14/2002, de 26 de Junho;
Aprova o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira: Decreto n.º 26/2004, de 20 de Agosto;
Aprova as Normas de Procedimento para a Extracção de Materiais de Construção: Diploma Ministerial n.º 124/99, de 17 de Novembro;
Aprova as Normas Básicas de Gestão Ambiental para a Actividade Mineira Diploma Ministerial n.º 189/2006, de 14 de Dezembro;
Lei das Águas: n.º 16/91, de 3 de Agosto;
Determinavarias medidas de protecção contra a poluição das águas, praias e margens do ultramar: Decreto n.º 495/73, de 6 de Outubro;
Aprova o Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro: Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro;
Aprova a Lei das Pescas: n.º 3/90, de 26 de Setembro;
Interdita a pesca de coral e do peixe de ornamentação nas águas sob jurisdição de Moçambique e a aquisição, transporte, manipulação, processamento e comercialização do coral e do peixe de ornamentação: Despacho do Ministro das Pescas, de 23 de Abril de 2002;
Lei de Terras: n.º 19/97, de 1 de Outubro;
Aprova o regulamento de Lei de Terras: Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro;
Aprova o Regulamento de Protecção do Património Arqueológico: Decreto n.º 27/94, de 20 de Julho ;