Ordenamento territorial e conflito de terras nas cidades e vilas
Por Dr. Armando Alí Amade
“Vivo num bairro nos arredores da cidade da Beira desde 2018. Naquela altura éramos poucos e ocupávamos o espaço que desejávamos. Ao longo destes anos o bairro ficou superlotado e temos muitos conflitos com os vizinhos que pretendem ocupar tudo. Cada dia é uma luta para poder passar entre as casas porque o espaço fica cada vez mais reduzido. Se acontecer uma infelicidade nenhum carro pode passar nos labirintos para socorrer. Como podemos defender-nos destes abusos?” (Camila Araújo)
Moçambique regista um crescimento urbano bastante rápido, impulsionado pelo crescimento populacional. Apesar do crescimento urbano ser importante para o desenvolvimento do país, este comporta consigo algumas desvantagens mormente a pressão que o solo urbano sofre devido à concentração da população.
Devido ao elevado número de habitantes num pequeno espaço de terra, regista-se a construção desordenada de casas ou barracas para pequenos negócios, construção em locais impróprios por vezes nas bermas das estradas e ruas, forçando por conseguinte a redução das dimensões das próprias ruas e vias de acesso, obstrução da passagem das águas fluviais, acessos condicionados para a remoção do lixo urbano, rápida mobilidade, em caso de necessidade, do corpo de salvação pública (Bombeiros), ambulâncias, para além do impacto Ambiental…
O assunto apresentado na carta é de dimensões enormes, notório um pouco por todas as cidades do nosso país.
Medidas e meios para defesa contra o desordenamento territorial nos bairros
Desde já indicamos a Constituição da República de Moçambique de 2004 (CRM); o artigo 35 recomenda que “Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnico, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou ocupação política.” Portanto, à partida, todos nós temos direitos consagrados na Constituição mas também deveres e ou obrigações e assim, qualquer cidadão pode fazer uso dos seus direitos sem necessariamente lesar os direitos dos outros, seus vizinhos ou concidadãos.
“Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender” – n.º 1 do artigo 90 da CRM. Por outro lado, ainda com base na Lei-mãe, todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as adequadas condições institucionais, normativas e infra-estruturais – n.º 1 do artigo 91 da CRM.
Assim dito, significa dizer que cabe às estruturas locais, sejam elas províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações solucionar as preocupações e inquietações dos residentes de cada parcela territorial.
Por outro lado, temos a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território). Essa lei faz o enquadramento jurídico da Política de Ordenamento do território, para que se alcancem, objectivos essenciais com destaque para o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, o melhoramento das condições de habitação podemos incluir aqui o acesso as habitações – ruas e estradas.
O processo de ordenamento do território obedece a alguns princípios, para o caso em análise chamamos à colação o Princípio da Responsabilização, que recomenda a toda e qualquer entidade, pública ou privada, por qualquer intervenção sobre o território que possa ter causado, ou vir a causar, danos e degradação do território, ou afectar a sustentabilidade ambiental, assegurando a obrigação da reparação desses mesmos danos e a compensação dos prejuízos causados à qualidade de vida dos cidadãos., atento a alínea e) do artigo n.º 4 da Lei do Ordenamento do Território.
Mais do que isso, o Estado e as Autarquias Locais devem promover, orientar, coordenar e monitorizar de forma articulada o ordenamento do território, no âmbito das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos.
“Como podemos nos defender?” Primeiro, é necessário aproximar-se do Secretário do seu Bairro, apresentar o assunto que vos incomoda, ouvir as suas respostas ou formas de solução. Segundo, indicamos mais uma figura jurídica que serve para salvaguardar os acessos à via pública ou vice-versa chamada Servidão.
Servidões legais de passagem como, dispõe o nº 1 do artigo 1550º do Código Civil é um meio que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação coma via pública, nem condições que permitem estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos”.
Como pode perceber, essa é mais uma forma legal para exigir às autoridades competentes em especial as estruturas do seu Bairro o alargamento das ruas. Por outro lado é necessário um rigoroso acompanhamento das construções que vão ocorrendo por aí. Sabido que para a construção de qualquer empreendimento é sempre necessário uma licença de construção emitida pelo Município, Administração do Distrito ou Governo Provincial.