Proteger e promover os direitos das crianças

Proteger e promover os direitos das crianças

«Estou preocupado com o aumento de casos de abusos sexuais de crianças. Antigamente era raro ouvir no noticiário casos de abusos sexuais ou exploração de crianças no nosso País. O que é que se está a passar? Em Moçambique existe uma legislação actualizada em defesa dos direitos das crianças? Como podemos defender as nossas crianças destes “monstros”?

(Carta assinada)

 

“As crianças são as flores que nunca murcham” Samora Machel

Hoje em dia, há mais órgãos de comunicação social e redes sociais que difundem as informações encurtando cada vez mais a distância entre os povos e aumentou também a consciência social acerca deste trágico fenómeno presente em todas as sociedades. É por isso que parece que o abuso de menores seja maior agora do que no passado. A verdade é que o abusos de menores é uma praga e uma ferida aberta da nossa sociedade que deve ser curada através duma legislação específica e através da formação cívica dos cidadãos.

 

Até quando se é criança?

O termo criança indica, segundo o n.º 1 do artigo 3° da Lei n.º 7/2008, de 9 de Julho (Legislação sobre menores), toda a pessoa menor de dezoito anos de idade. E o artigo 122° do Código Civil considera menores as pessoas, de um ou outro sexo, enquanto não perfizerem vinte e um anos de idade.

Ora, através destes dois diplomas legais, percebe-se facilmente o legislador procura demostrar que estes indivíduos não têm capacidade física e mental suficiente para gerir a sua pessoa e bens, portanto, são pessoas que necessitam de protecção e cuidados para o seu bem-estar como recomenda o n. 1 do artigo 47 da Constituição da República de Moçambique.

 

Documentos importantes

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH), Indica no artigo 1° que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade”. Aliás, “todo o indivíduo (em especial às crianças e pessoas que precisam de cuidados especiais) tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. E ainda, todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação” (artigo 7).

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981 (CADHP). Consta do artigo 2º que, “toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades (…) sem nenhuma distinção de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, (…) de nascimento ou de qualquer outra situação”.

“O ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e mental da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito” (artigo 4).

Em Moçambique a Constituição da República (CRM) no artigo 35 aborda a universalidade e igualdade dos direitos humanos em Moçambique mormente a igualdade perante a lei, o gozo de mesmos direitos e mesmas obrigações sem distinção da cor, raça, sexo, origem étnica, etc. O artigo 121 indica que todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral; as crianças, particularmente as órfãs, portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tractos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

Lei n.º 7/2008, de 9 de Julho (Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança), cujo objecto é especificamente reforçar, estender, promover e proteger os direitos da criança.

Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho (Aprova a Lei da Organização Tutelar de Menores). Indica no artigo n. 2 que nos casos omissos os tribunais de menores devem observar, com as necessárias adaptações, as normas processuais por que se regem os outros tribunais ordinários, os princípios legais enunciados na Lei de Bases de Protecção da Criança e nos instrumentos de direito internacional de que Moçambique é parte, desde que não contrariem a natureza e os fins da jurisdição de menores.

Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro (Regula o acesso de menores a lugares públicos). Esta lei tem como objectivo regular o acesso de menores a lugares públicos onde se realizam actividades de recreação e de entretenimento nocturno, a compra e consumo de bebidas alcoólicas e tabaco, exposição, venda e aluguer ou projecção de filmes em videocassete interditos a menores de 18 anos de idade.

Decreto n.º 35/2002, de 5 de Dezembro (Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro);

Lei n.º 6/2008, de 9 de Julho (Lei do Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças).

Esta Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças. Aplica-se também à prevenção e combate ao tráfico de pessoas dentro ou para fora do território nacional.

Lei n.º 19/2019, de 22 de Outubro (Lei de Prevenção e Combate as Uniões Prematuras em Moçambique).

É objecto desta Lei estabelecer o regime jurídico aplicável a proibição, prevenção, mitigação das uniões prematuras e penalização dos seus autores e cúmplices, bem como a protecção das crianças que se encontram ou se encontravam nessas uniões.

A Lei de Combate as Uniões Prematuras, tem como objecto dentre outros, prevenir a ocorrência de uniões prematuras, proibir as uniões com ou entre crianças, adoptar medidas para fazer cessar uniões prematuras já existentes. A união entre duas pessoas formada como propósito imediato de constituir família, só é permitida a quem tiver completado dezoito anos de idade à data da união. Todo o adulto que, por si ou por interposta pessoa, noivar criança conhecendo a idade desta, será punido com pena de prisão até dois anos conforme estabelece a Lei.

Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro (Código Penal)

O Código Penal no artigo 202determina que que quem tiver trato sexual com menor de doze anos é punido com pena de prisão de 16 a 20 anos. Por sua vez, o n. 1 do artigo 203 diz que, quem, mediante violência ou ameaça grave, praticar acto sexual com menor de dezasseis anos ou levar a que ele seja por este praticado com outrem é condenado pena de 8 a 12 anos de prisão.

Não se provando a violência, a pena é de prisão de 2 a 8 anos e multa até 1 ano – n. 2 do mesmo artigo. A Lei Penal criminaliza também a utilização de menores em pornografia (artigo 212) e a Prostituição de menores (artigo 215).

Por Dr. Armando Alí Amade

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