Legitima defesa
Eu não aguento mais. Desde o ano passado eu sou alvo de roubos, seja na minha casa, no meu quintal e na minha machamba. Por duas vezes consegui apanhar os ladrões mas tivemos que lutar e ficamos todos feridos. Quando fui apresentar o caso à polícia disseram-me que eu também podia ser implicado porque bati no ladrão. Então quando é que se pode falar de legítima defesa?
(Mário Sabonete – Nampula)
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. – artigo 1.º do Código de Processo Civil.
O princípio supra é regra, no sentido de que ninguém pode resolver os seus problemas fazendo uso de sua força física, (bater, lutar, ferir, etc.) posto que, qualquer que for o problema deve ser resolvido através de instituições próprias, existentes no país.
Mas pode se questionar: e nas situações em que não há como recorrer a essas instituições antes que o mal ocorra ou o que é que a pessoa deve fazer quando não há espaço para recorrer a essas instituições?
Nessas situações em que o perigo está eminente ou não há como recorrer a uma instituição de direito, a pessoa pode fazer o uso de sua força com o fim e intuito único de realizar ou assegurar o próprio direito, porém, o meio empregue ou usado para assegurar tal direito (com eminência de ser violado) deve ser proporcional. Por exemplo, a pessoa não pode usar uma arma de fogo para se defender dumas crianças que lhe atiram com pedras; numa situação em que a pessoa o está a insultar, não pode pegar num martelo e dizer que está a defender o seu direito que está a ser violado, se proceder desse modo estará a usar de forma desproporcional o meio de defesa, logo, pode incorrer num tipo legal de crime.
De acordo com o n.º 1 do artigo 53 da Lei 24/2019, de 24 de Dezembro, verifica-se a justificação para a legítima defesa quando ocorrerem os seguintes requisitos:
- Agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;
- Impossibilidade de recorrer à força publica;
- Necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.
2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.
Como pode ver, caro leitor, a lei procura acautelar e evitar que as pessoas fiquem em pancadarias, destruam bens alheios ou violem direitos de terceiros com a justificação de legítima defesa. Se um ladrão entrar na sua residência ou machamba procure pegar e encaminhá-lo à Esquadra de Policia mais próxima, Chefe de Quarteirão ou Secretário do Bairro. Agindo assim, não incorre no comedimento do crime de ofensas corporais voluntárias.
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O Código de Direito Canónico apresenta a legítima defesa como tolerável em caso de risco de perder a própria vida, apesar de chocar com o preceito máximo da Igreja do perdão e da caridade. Segundo o Catecismo da Igreja Católica: “a legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma proibição de matar o inocente, que constitui o homicídio voluntário. […] O amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor (2263-2264).
Em resumo, a Doutrina Católica a amparar os que se opõem a criminosos cada vez mais perversos, também censura – como autor de pecado grave – quem mata um inocente e indefeso no chamado homicídio directo e voluntário (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2258-2262 e 2268-2269).