Quem nos governa?
Frequentemente tenho ouvido que o Presidente do nosso país acumula de forma excessiva muitos Poderes. Quero saber quais são as competências do Presidente da República e o sistema de governação seguido pelo nosso país? (Rafael Raste- NPL)
Para responder à questão precisamos primeiro, definir a organização de governo e falar dos sistemas de governo adoptados mundo fora.
O sistema de governo nada mais é do que a organização de um Estado e as formas como seus líderes são escolhidos ou tomam o poder e pode variar consideravelmente de país para outro, cada um com as suas vantagens e desvantagens (não será objecto de analise).
Algumas formas de governo:
1. Monarquia, trata-se dum país ou nação governado por um rei ou monarca, que exerce a função de chefe de Estado sem limites de tempo. O poder decorre da hereditariedade, apenas integrantes da família real podem chegar ao cargo de rei.
2. República, podemos definir a República como uma forma de governo através do qual os representantes políticos são eleitos de modo democrático, ou seja, os governantes são eleitos através de voto livres e secretos.
3. Teocracia, é um país ou nação que possui um sistema de governo que se submete às normas de uma religião específica.
4. Totalitarismo, éum sistema político ou uma forma de governo que proíbe partidos políticos de oposição, que restringe a oposição individual ao Estado e às suas alegações e que exerce um elevado grau de controlo na vida pública e privada dos cidadãos.
5. Autoritarismo, este regime, abrange todas as formas de governo antidemocrático. É caracterizado por um poder central e pela repressão das liberdades individuais dos cidadãos.
República e Presidencialismo
Numa República os governantes são eleitos democraticamente para exercer o seu poder de forma temporária. Nas Repúblicas podemos encontrar três formas de governo, nomeadamente o sistema Presidencialista, Parlamentarista e o semipresidencialista.
O Presidencialismo é um sistema de governo em que o Chefe de governo também é o Chefe de Estado e lidera o Poder Executivo, que é separado do Poder Legislativo e do Poder Jurídico.
No Parlamentarismo, regime constitucional de repúblicas ou monarquias, o Poder Executivo é exercido pelo primeiro-ministro, que é quem governa com o apoio do Parlamento.
O sistema semipresidencialista pode ser definido pelos seguintes critérios: um presidente eleito por sufrágio universal directo, um Chefe de Estado com prerrogativas específicas, um governo composto pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de ministros, responsável perante o Parlamento. Aqui a Legislatura e o Chefe do Governo são eleitos simultaneamente pelo povo.
Em Moçambique
O nosso país segue o sistema presidencialista. Portanto, o governo é chefiado pelo Presidente da República que ao mesmo tempo é também chefe de Estado e lidera o poder Executivo, ou seja “o Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado” – n.º 1 do artigo 145º da Constituição da República – CRM. E ainda é “…o Chefe do Governo” – n.º 3 do artigo 145º da – CRM.
Na verdade o Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros conforme reza o artigo 199º da CRM.
O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, de acordo com o n.º 1 do artigo 200º conjugado com alínea a), n.º 1 do artigo 159º todos da CRM.
A questão que se coloca é se os fiscalizadores das acções dos dirigentes do Estado (os guardiães da legalidade e outros órgãos do poder nomeados que podem ser demitidos ou exonerados pelo Chefe de Estado), terão capacidade profissional suficiente para exercer o seu dever com zelo, profissionalismo e imparcialidade.
A questão é “o Presidente do nosso país acumula de forma excessiva muitos Poderes?” analise e tirar suas próprias conclusões.
BOX
As competências do Chefe do Estado de Moçambique constantes na Constituição da República de Moçambique:
convocar eleições gerais;
dissolver a Assembleia da República;
demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;
nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;
conferir posse ao Governador de Província;
demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos termos da Constituição;
nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;
nomear, exonerar e demitir os Ministros e Vice-Ministros;
nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei;
nomear, exonerar e demitir o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;
nomear, exonerar e demitir os Secretários de Estado;
nomear, exonerar e demitir o Secretário de Estado na Província;
declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sitio ou de emergência;
nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei;
nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique, etc.
Por: Dr. Armando Ali Amade