DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA

DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA

DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA

Por: Dr. Orient Pirai

A Constituição da República de Moçambique reconhece o direito de uso e aproveitamento da terra, como sendo direito de todo o povo, em virtude de ser um meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social.

No que diz respeito ao uso e aproveitamento da terra, esta acção fica à responsabilidade do Estado, estabelecendo que “o Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra”.

Assim, em termos de titularidade, estabelece a mesma Constituição que “o direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social e económico”.

As pessoas singulares são os cidadãos nacionais homens e mulheres em nome individual, ou estrangeiros, desde que estejam a residir em Moçambique há mais de 5 anos.

As pessoas colectivas são as Comunidades Locais devidamente organizadas ou empresas estrangeiras, desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique.

A Lei de Terras reconhece a ocupação da terra por pessoas singulares (cidadãos nacionais) e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras, desde que não contrariem a Constituição. É admitida a ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos. Este procedimento significa um direito “automático” de uso e aproveitamento da terra.

 

CRITÉRIO DE POSSE DA TERRA NOS TERMOS

A Lei de Terras de 1997 introduziu várias inovações que, no contexto da estrutura agrária do país, não implicaram uma reforma no sentido de uma redistribuição da terra, mas sim um processo de reforma jurídica com base no reconhecimento dos direitos existentes da população rural, na sua grande maioria pobre e analfabeta.

Nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei de Terras, todos os cidadãos têm iguais direitos de acesso, desde que interessados, e para diversos fins.

A Lei de Terras concedeu um tratamento especial ao acesso de grupos vulneráveis como a mulher e as comunidades locais, como forma de proteger os cidadãos mais necessitados.

Deste modo, o Estado, isto é, a sua máquina administrativa, através de vários níveis de organização tem a tarefa de facilitar o acesso à terra, moderando os vários interesses postos, cuidando da equidade e justeza nesse acesso, através de um mecanismo descentralizado que começa, dependendo da área pretendida, pelo Administrador distrital, Presidente do Conselho Municipal, Governador provincial, Ministro da Agricultura e Conselho de Ministros, conforme consta dos artigos 22 e 23, ambos da Lei de Terras.

Esta forma é referida na Lei de Terras como a aquisição de terras por autorização, de acordo com o artigo 12 da Lei, mas podem-se obter legalmente terras para a agricultura e habitação própria, directamente junto das comunidades desde que seja pessoa singular nacional e não se destine a grandes investimentos, nos termos do mesmo artigo.

Do mesmo modo, as comunidades locais, através das suas estruturas tradicionais e outras, são também entidades administrativas da terra, tal como consta do artigo 24 da Lei em referência.

Já pelo contrário, cidadãos estrangeiros, singularmente ou através de empresas, só podem obter terras quando estejam a residir há mais de cinco anos em território moçambicano, para o primeiro caso ou se estiverem constituídas ou registadas em Moçambique, para o segundo caso.

Com vista a se conferir maior segurança à posse de terra por parte das comunidades e cidadãos rurais, em particular, a Lei de Terras inovou um outro princípio jurídico ligado à garantia dos direitos reais que assenta no reconhecimento da prova documental como a mãe das provas. No entanto a Lei de Terras veio dizer que a prova testemunhal tem igual valor para provar os direitos da terra, conforme consta do artigo 15.

 

RELAÇÕES DO ACESSO, USO E POSSE DA TERRA

O acesso, uso e posse da terra cria dois tipos de relações:

  • A relação que se estabelece entre os utilizadores e as instituições do Estado que autorizam o direito de uso e aproveitamento da terra (relações público-administrativas), os conflitos que daí decorrem são resolvidos com a intervenção dos vários órgãos dos poderes do Estado através de mecanismos tais como a reclamação, recurso hierárquico, queixa e petição, mas também com a intervenção dos judiciários (Procuradoria da República e Tribunal Administrativo);
  • As relações entre os vários utilizadores (relações privadas), os conflitos que decorrem são resolvidas por instâncias ou mecanismos ligados à mediação, negociação e arbitragem. Mas também com particular recursos aos Tribunais Judiciais.

 

CONSULTA À COMUNIDADE LOCAL

A consulta comunitária é exigida por lei, cada vez que houver um pedido ao Estado para um novo DUAT. A consulta tem dois objectivos básicos:

  • Confirmar que a terra pretendida para o projecto está livre de ocupação;
  • No caso de existirem DUATs anteriores sobre a área, a consulta servirá para estabelecer as condições da parceria entre o titular e o requerente, que condicionam a cedência do DUAT da comunidade ou outro ocupante local, ao novo investidor.

A lei exige que o processo deve ser acompanhado pela Administração Distrital, bem como um técnico cadastral. Uma acta da consulta é elaborada, e assinada por 3 até 9 membros da comunidade local.

 

O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE PEDIDOS DE USO E APROVEITAMENTO DE TERRA

Para a aquisição do DUAT ao abrigo de uma autorização são necessários os seguintes documentos:

  • Formulário devidamente preenchido (este documento pode ser obtido junto dos Serviços de Cadastro);
  • Fotocópia de BI/DIRE/Estatutos (este último, se se tratar de pessoa colectiva ou sociedade);
  • Esboço de localização do terreno pretendido pelo requerente;
  • Plano de exploração e/ou projecto de investimento devidamente aprovado pela entidade competente (no caso de actividades económicas);
  • Acta de consulta às comunidades locais;
  • Cópia do edital;
  • Guia de depósito das taxas;
  • Recibo comprovativo de pagamento da taxa anual.

Reunidos os requisitos, os Serviços de Cadastro submetem o pedido à entidade competente para o despacho. Autorizado o pedido, emite-se a autorização provisória, que tem a duração máxima de cinco anos para os nacionais e dois anos para os estrangeiros.

Após o fim do período da autorização provisória, ou mesmo antes desse período, se o interessado assim o requerer, será feita uma vistoria para a verificação da realização do empreendimento proposto ou do cumprimento do plano de exploração, segundo o calendário aprovado. Constatada a realização do empreendimento ou o cumprimento do plano de exploração, será dada a autorização definitiva do uso e aproveitamento da terra e emitido o respectivo título.

Sendo pessoas colectivas, desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique, o direito de uso e aproveitamento da terra é adquirido por:

  • Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras no que não contrariem a Constituição;
  • Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos;
  • Autorização do pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas na forma estabelecida por Lei.

 

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