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ago 26 2020

SILENCIANDO A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER

(col. de C. Osório e Teresa Cruz e Silva) É o titulo de uma publicação editada pela WLSA-Moçambique em 2018 que trata de conflitos entre fontes de poderes e os direitos humanos entre as mulheres em Pemba. Uma publicação digna de ser tomada como referência. A publicação começa narrando 2 episódios importantes para enquadrar a realidade. No dia 16 de Agosto de 2018, cerca de 80 pessoas participaram numa manifestação pacífica em Pemba exprimindo o seu descontentamento e repúdio contra o facto de o Conselho Municipal lhes ter tirado as suas terras, atribuindo-as a uma empresa, desde 2017, sem consulta nem justa indemnização. Duas semanas depois, na pequena Ilha de Olinda, distrito de Inhassunge (Zambézia) acontece uma manifestação quase pelas mesmas razões do caso de Pemba contra uma decisão do governo de lhes levar as suas terras e atribuí-las a uma empresa chinesa que pretende, na área, explorar areias pesadas. Nestes dois casos a UIR da PRM interveio com força e violência para sedar a manifestação que foi considerada “atentado contra a ordem e tranquilidade públicas”.   As consequências Os episódios aqui narrados explicam o que está na raiz do descontentamento popular: a exposição da relação potencialmente explosiva entre a ocupação de terra para implantação de grandes projectos económicos, com desrespeito dos direitos pré-existentes das comunidades ocupantes legítimas de tais terras e dos seus direitos humanos. Sublinhamos dois aspectos importantes que saem da análise destes acontecimentos. Primeiro, a exploração dos recursos naturais atinge de forma mais gravosa as mulheres, não só porque lhes retira, na maioria dos casos, a fonte de sobrevivência das famílias, mas porque a terra tem em si uma componente simbólica importante que pode influenciar a capacidade de negociação das mulheres no contexto familiar, em que as relações de poder não lhes são favoráveis. Segundo, constata-se na realidade analisada na publicação, que as reivindicações das mulheres sobre a terra foram mediadas no espaço público pelas vozes masculinas, a quem é dada a legitimidade de representação. A utilização do argumento de que os homens têm naturalmente a competência de transmissão das inquietações e expectativas das famílias, sendo que no campo da negociação o “outro lado” é também representado por homens, expõe o reconhecimento de uma hierarquia que autoriza a partilha de funções. Esta partilha não pode ser vista como uma forma harmoniosa de diferenciação em igualdade, mas principalmente como um meio de imobilizar os “lugares” e de conservação da ordem.   A realidade não é clara Quando observamos o papel das políticas e estratégias do Estado de promover direitos, o que fica evidente, é que, embora existam dispositivos que definem princípios e valores de igualdade, os mecanismos utilizados na sua transposição para a mudança da realidade não têm sido completamente eficazes. Isto é, se por um lado, as políticas sectoriais orientam para o combate à discriminação, por outro lado, as acções que se desenvolvem para as pôr em prática não atingem a estrutura de poder que está na origem do desigual acesso a direitos por parte das mulheres, com excepção do sector da educação que enfatiza, na sua estratégia de género, a necessidade de se perceber e actuar sobre os factores que impedem a assumir a igualdade. Ainda há muito que fazer para o combate à discriminação de género assim como para a defesa do direito do uso da terra. Até que o Estado funcionar a reboque de interesses do grande capital internacional, na sua corrida à exploração dos recursos energéticos e outros, ele deverá praticamente desaparecer, dando espaço ao império do livre empresariado. E assim, estão sendo criadas, lenta mas solidamente, excelentes condições de incubação de novos conflitos em Moçambique!

ago 26 2020

Catequese para os sacramentos ou catequese dos sacramentos?

Catequese para os sacramentos ou catequese dos sacramentos? Em todas as comunidades já recomeçaram as actividades da catequese. São milhares os catequistas que se dedicam a transmitir a fé e a ensinar a vivência cristã. Queremos aqui dar um pequeno contributo para ajudá-los na preparação duma catequese viva que possa renovar a vida de cada catecúmeno. Jesus instituiu alguns sinais, chamados pela Igreja de Sacramentos, para nos transmitir a graça e para nos fazer andar no caminho da salvação. Trata-se: do Batismo, da Confirmação, da Eucaristia, da Penitência, da Unção dos Enfermos, da Ordem e do Matrimónio. Para entender melhor: a palavra grega “mysterion”, usada pelos padres da Igreja nos primeiros séculos, foi traduzida para o latim por dois termos: “mysterium” e “sacramentum”. O termo “sacramentum” exprime mais o sinal visível da realidade escondida da salvação, indicada pelo termo “mysterium”. Portanto, os sete sacramentos são sinais e instrumentos pelos quais o Espírito Santo difunde a graça de Cristo, que é a Cabeça, na Igreja, que é seu Corpo. A Igreja contém, portanto, e comunica a graça invisível que ela significa (Cat. Igrej. Cat. 774). Como explicar os sacramentos na catequese Já percebemos que os Sacramentos são sinais da graça de Deus e da sua presença de amor e misericórdia para nós. Então, podemos explicar isso, para os nossos catecúmenos, buscando elementos da nossa vida cotidiana. Por exemplo, uma mãe ou um pai que abraça os seus filhos, demonstra pelo sinal do abraço que os ama. Um namorado que presenteia-se à sua namorada com um buquê de rosas, demonstra pelas flores o sinal do seu afeto por ela. Mas atenção que ao contrário do abraço que sempre estamos desejando e das flores que murcham, os Sacramentos são sinais permanentes e sagrados em nossas vidas.   Passar da catequese para os sacramentos, à catequese dos sacramentos A relação entre catequese e sacramentos foi muito estreita e muito diferenciada ao longo da história e nos diversos períodos da Igreja. Primeiro, catequizar ou evangelizar foi o comando que Jesus deixou à Igreja e aos seus discípulos antes de subir ao Céu (Mc 16,19). Assim, seguiram os primeiros cristãos evangelizando e, como consequência, baptizando os que aderiam à fé cristã. O baptismo era sinal visível da conversão: passava-se da velha vida à vida nova no mergulho em Cristo, o Homem Novo. Como nova criatura, o baptizado pertencia a um povo; não estava mais só, não seguia sozinho; fazia parte do caminho, a comunidade dos crentes. No começo da Igreja, no catecumenado, evangelização ou catequese e sacramentos caminhavam juntos. O catecumenado apresentava-se como um itinerário de evangelização. Tendo feito os diversos percursos propostos, os sacramentos da iniciação cristã eram ministrados aos catecúmenos. Mas os catecúmenos não entravam no processo evangelizador para receber os sacramentos, como se fosse um curso preparatório. Eles entravam no catecumenado para fazer o caminho do seguimento de Jesus, para aderir à fé. O baptismo a eles ministrado, juntamente com a participação na Ceia do Senhor, era um sinal de adesão a Jesus Cristo e à comunidade-igreja que os acolhia. Com o passar dos anos, muita coisa mudou. A Igreja, a partir do seculo V começou com a prática do baptismo de crianças. Aqui, o processo catequético se inverteu. Baptizava-se na fé dos pais, na esperança de evangelizar depois. Mas as crianças ainda não eram admitidas à mesa da Eucaristia, adiada para a idade adulta. Pio X, em 1905, autorizou a comunhão para as crianças e, desde então, a catequese ganhou esse contorno que ainda a define hoje. Com isso, a catequese se tornou preparação para recepção de sacramentos: da Eucaristia, para crianças; do Crisma, para jovens.   E hoje? Desde então, a catequese ficou atrelada aos sacramentos como condição para recebê-los. Toda a organização da catequese paroquial passou a girar em torno dos sacramentos. Centrada no sacramento, a própria catequese pode levar a pessoa ao afastamento da comunidade eclesial, quando já se recebeu o sacramento desejado. Muitos reclamam da evasão depois da recepção dos sacramentos. Reclamam que as crianças, jovens e também as vezes os próprios catecúmenos, desaparecem das comunidades. De facto, com esse esquema catequético, vamos conseguir segurar uma minoria na comunidade eclesial. As pessoas vêm buscar um produto da fé: o sacramento. Tendo-o recebido, sentem-se dispensadas de continuar na comunidade. Enquanto a nossa catequese for atrelada exclusivamente à recepção dos sacramentos e depender deles para ser efetiva, não vai gerar no coração do catequizando a vontade de seguir Jesus Cristo. Hoje, o problema é que o sacramento, de um sinal do seguimento e da adesão a Jesus, transformou-se em objetivo da catequese, o fim do caminho, a meta alcançada! Enquanto não devolvermos a catequese à sua origem evangélica, que é de fazer discípulos, teremos perdido grandes oportunidades de uma evangelização eficaz.

ago 26 2020

DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA

Por: Dr. Orient Pirai A Constituição da República de Moçambique reconhece o direito de uso e aproveitamento da terra, como sendo direito de todo o povo, em virtude de ser um meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social. No que diz respeito ao uso e aproveitamento da terra, esta acção fica na responsabilidade do Estado, estabelecendo que “o Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra”. Assim, em termos de titularidade, estabelece-se a mesma Constituição que “o direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social e económico”. As pessoas singulares referem-se aos cidadãos nacionais homens e mulheres em nome individual, ou estrangeiros, desde que estejam a residir em Moçambique a mais de 5 anos. As pessoas colectivas referem-se as Comunidades Locais devidamente organizadas ou empresas estrangeiras, desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique. A Lei de Terras reconhece a ocupação da terra por pessoas singulares (cidadãos nacionais) e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras, desde que não contrariem a Constituição. É admitida a ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos. Este procedimento significa um direito “automático” de uso a aproveitamento da terra. CRITÉRIO DA POSSE DA TERRA NOS TERMOS A Lei de Terras de 1997 introduziu várias inovações que, no contexto da estrutura agrária do país, não implicaram uma reforma no sentido de uma redistribuição da terra, mas sim um processo de reforma jurídica com base no reconhecimento dos direitos existentes da população rural, na sua grande maioria pobre e analfabeta. Nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei de Terras, todos cidadãos tem iguais direitos de acesso, desde que interessados, e para diversos fins. A Lei de Terras concedeu um tratamento especial no acesso de grupos vulneráveis como a mulher e as comunidades locais, como forma de proteger os cidadão mais necessitados. Deste modo, o Estado, isto é, a sua máquina administrativa, através de vários níveis de organização tem a tarefa de facilitar o acesso da terra, moderando os vários interesses postos, cuidando da equidade e justeza nesse acesso, através de um mecanismo descentralizado que começa, dependendo da área pretendida, pelo Administrador distrital, Presidente do Conselho Municipal, Governador provincial, Ministro da Agricultura e Conselho de Ministros, conforme consta dos artigos 22 e 23, ambos da Lei de Terras. Esta forma é referida na lei de terras como a aquisição de terras por autorização, de acordo com o artigo 12 da Lei, mas pode-se obter legalmente terras para a agricultura e habitação própria, directamente junto das comunidades desde que sendo pessoa singular nacional e não se destine a grandes investimentos, nos termos do mesmo artigo. Do mesmo modo, as comunidades locais através das suas estruturas tradicionais e outras são também entidades administrativas da terra, tal como consta do artigo 24 da Lei em referência. Já pelo contrário, cidadãos estrangeiros, singularmente ou através de empresas, só podem obter terras quando estejam a residir a mais de cinco anos em território moçambicano, para o primeiro caso ou se estiverem constituídas ou registadas em Moçambique, para o segundo caso. Com vista a se conferir maior segurança à posse de terra por parte das comunidades e cidadãos rurais, em particular, a LT inovou um outro princípio jurídico ligado a garantia dos direitos reais que assenta no reconhecimento da prova documental como a mãe das provas. No entanto a LT veio dizer que prova testemunhal tem igual valor para provar os direitos da terra, conforme consta do artigo 15.   RELAÇÕES DO ACESSO, USO E POSSE DA TERRA O acesso, uso e posse da terra cria dois tipos de relações: A relação que se estabelece entre os utilizadores e as instituições do Estado que autorizam o direito de uso e aproveitamento da terra (relações público-administrativas), os conflitos que aí decorrem são resolvidos com intervenção dos vários órgãos dos poderes do Estado através de mecanismos tais como a reclamação, recurso hierárquico, queixa e petição. Mas também a intervenção dos judiciários (Procuradoria da República e Tribunal Administrativo); As relações entre os vários utilizadores (relações privadas), os conflitos que decorrem são resolvidas por instâncias ou mecanismos ligados à mediação, negociação e arbitragem. Mas também com particular recursos aos Tribunais Judiciais.   CONSULTA À COMUNIDADE LOCAL A consulta comunitária é exigida por lei, cada vez que houver um pedido ao Estado para um novo DUAT. A consulta tem dois objectivos básicos: Confirmar que a terra pretendida para o projecto está livre de ocupação; No caso de existirem DUATs anteriores sobre a área, a consulta servirá para estabelecer as condições da parceria entre o titular e o requerente, que condicionam a cedência do DUAT da comunidade ou outro ocupante local, ao novo investidor. A lei exige que o processo deve ser acompanhado pela Administração Distrital, bem como um técnico cadastral. Uma acta da consulta é elaborada, e assinada por 3 até 9 membros da comunidade local. OPROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE PEDIDOS DE USO E APROVEITAMENTO DE TERRA Para a aquisição do DUAT ao abrigo de uma autorização são necessários os seguintes documentos: Formulário devidamente preenchido (este documento pode ser obtido junto dos Serviços de Cadastro); Fotocópia de BI/DIRE/Estatutos (este último, se se tratar de pessoa colectiva ou sociedade); Esboço de localização do terreno pretendido pelo requerente; Plano de exploração e/ou projecto de investimento devidamente aprovado pela entidade competente (no caso de actividades económicas); Acta de consulta às comunidades locais; Cópia do edital; Guia de depósito das taxas; Recibo comprovativo de pagamento da taxa anual. Reunidos os requisitos, os Serviços de Cadastro submetem o pedido a entidade competente para o despacho. Autorizado o pedido, emite-se a autorização provisória, que tem a duração máxima de cinco anos para os nacionais e dois anos para os estrangeiros. Após o fim do período da autorização provisória, ou mesmo antes desse período, se o interessado assim o requerer, será feita uma vistoria para a verificação da realização

ago 26 2020

O DIREITO À TERRA

Por Conferência Episcopal de Moçambique Sabemos todos que no nosso país, nas nossas províncias, nas cidades e distritos incluindo nas nossas aldeias, o povo trava terríveis conflitos de terra. Há pessoas com dinheiro que enganam o povo a vender suas extensões de terra com muito pouco dinheiro. Há outros que até vendem a mesma porção por duas vezes e outros ainda que são arrancados sem ganhar nada. Eis o motivo que nos leva a recordar convosco as reflexões dos Bispos escritos na Carta Pastoral, “Promover a cultura da vida e da Paz” de 15 de Maio de 1996. O direito à terra O direito à terra rege-se pela lei positiva emanada dos poderes públicos e pelo direito costumeiro. A lei positiva nunca poderá ir contra a lei costumeira que é um direito anterior a quaisquer disposições da lei positiva. Isso significa que não é lícito exibir um título de propriedade recentemente adquirido para expulsar populações que desde tempos muito antigos, ocuparam sempre essas terras transmitidas de pais a filhos, ao longo de várias gerações, embora sem nenhum título de propriedade escrito. A Constituição da República de Moçambique em alguns dos seus artigos tem uma legislação sobre o direito à terra. O artigo 109 afirma que “A terra é propriedade do Estado. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.” (Art. 109). Quanto à lei costumeira, tal lei tem estado sujeita a diversas vicissitudes, primeiramente, quanto a sua interpretação e, em segundo lugar, quanto às dificuldades causadas pela deslocação das populações e pelo afluxo das pessoas às zonas urbanas. Nós, Bispos de Moçambique, regozijamo-nos pelo facto de se reconhecer oficialmente, o direito à terra, tanto o consignado na Constituição da República, como o que advém do Direito Costumeiro. Contudo, desejaríamos que tal direito se tornasse um direito concreto e efectivo e fosse um instrumento que assegurasse ao cidadão simples a defesa do direito à terra em que vive e da qual tira o necessário para a sua vida e para o sustento da própria família, sobretudo se ela pertencia aos seus antepassados. O Direito costumeiro Portanto, o Direito Costumeiro, segundo o qual vive a maioria da população relativamente ao uso das terras, não deve reduzir-se a letra morta, mas deve ser efectivo para facilitar a aquisição de títulos de propriedade em favor dos moçambicanos: facilitar a justa distribuição de terras, tendo em conta, primeiramente, os moçambicanos, abrindo possibilidades de créditos bancários ao investimento agrícola; travar o avanço das multinacionais e das grandes empresas ou possíveis investidores estrangeiros que possam contrariar o “direito da terra” para os moçambicanos. Portanto, para nós, o Direito Costumeiro de posse da terra continua a ocupar um lugar fundamental, não podendo qualquer Lei sobre as terras ou qualquer disposição do Governo ignorar ou subestimar tal direito. E não é necessário lembrar que qualquer disposição que ignorasse ou menosprezasse tal direito, poderia causar nas populações uma inquietação em nada favorável à paz e à tranquilidade social. Na verdade, a terra, além de constituir para as famílias e populações um direito que lhes vem dos antepassados, constitui, igualmente, a base fundamental de sobrevivência, quer das pessoas em geral, quer do próprio clã. Por outro lado, o direito à terra é um direito inerente a toda a pessoa (cf. G.S. 69, 74, 87).   O Ensino Social da Igreja O Ensino Social da Igreja em muitos dos seus documentos tem afirmado e definido energicamente este direito, ligado à propriedade privada, a qual deve ser considerada como “espaço vital” para a Família (M.M. 45) e como meio idóneo para a afirmação da personalidade (M.M. 113). Com efeito, a propriedade privada comporta desde sempre, uma função social (M.M. 20; 28; 120; 121), sendo por isso necessário que, em todo o tipo de propriedade, se tenha em conta o princípio relativo ao destino universal dos bens (C. A. 30-31). Na defesa do direito de propriedade privada há que ter em conta igualmente o avanço do “capitalismo selvagem” (C. A. 8), assim como os “monopólios” ou os novos donos do mundo, tais como as multinacionais e outros poderes económicos cujas políticas deixam, por via de regra, tantos povos à margem do progresso e do desenvolvimento a que têm direito (C. A. 35). Aflição do povo moçambicano Gostaríamos, por fim, de chamar a atenção para a grande aflição em que vive o povo moçambicano por ver perdidas, de um dia para outro, as terras dos seus antepassados, especialmente as terras mais férteis, assim como para a intranquilidade dos cidadãos ao verem o seu direito à terra impunemente lesado e muitas vezes sem terem, na maior parte dos casos, a quem recorrer para apresentar as suas legítimas reclamações, e verem defendidos os seus direitos. Terminamos, apelando a todos os homens e mulheres do nosso País, a todos os jovens e famílias, a todos os partidos políticos e poderes públicos, ao Governo, à sociedade civil, às Instituições de Educação e de Cultura, às Associações de carácter social, cultural e de direitos humanos, aos Meios de Comunicação Social, às Igrejas e Religiões para que assumam com entusiasmo cada vez maior este combate em favor da vida, em favor da justiça social e da edificação de uma sociedade em liberdade, em favor de um País verdadeiramente desenvolvido, culto, pacífico e democrático. É tempo de anúncio da vida e da vida em abundância! É tempo de paz na justiça e no amor!

ago 26 2020

REGIME DA PROPRIEDADE DA TERRA EM MOÇAMBIQUE

Por: Uacitissa António Mandamule (OMR) Questões actuais sobre a terra Em Moçambique a terra não pode ser vendida, mas ela é comprada. O Estado não reconhece a propriedade privada sobre a mesma, muito menos a sua venda, ainda que de maneira mais ou menos generalizada aquela exista, envolvendo nas transacções diferentes atores a diferentes níveis da hierarquia social, inclusive entre as elites que integram os sistemas do poder. Actualmente, dentre as questões que têm sido objecto de debate no que concerne à questão da terra em Moçambique – algumas ainda que de forma mais ou menos discreta: (i) a centralização da propriedade da terra pelo Estado; (ii) o não reconhecimento da propriedade privada da terra; (iii) e, portanto, a impossibilidade de transaccioná-la, monetária e formalmente no mercado. A questão da garantia de segurança de posse da terra, sobretudo para os cerca de 75% da população que têm na agricultura a base da sua subsistência e na terra o seu maior recurso, tem igualmente assumido uma importância crescente, sobretudo no actual contexto de grande procura de terras em África e outros países em desenvolvimento. Esta apetência pelas terras resultou em parte do grande crescimento populacional em África e no mundo e, sobretudo, da crise financeira e alimentar de 2007/2008 que provocou graves consequências a nível da segurança alimentar e energética dos países “açambarcadores”, sendo Moçambique um dos destinos preferenciais dos investimentos estrangeiros. A terra como um bem comum Várias são as acepções que a expressão “bem comum” pode assumir, indo desde o conjunto de elementos oferecidos naturalmente a todos os seres humanos, ou seja, a terra, a água, os minerais, rios, mares, vento, sol, clima, atmosfera, biodiversidade, entre outros, (FLAHAULT, 2011), às simples relações sociais (materiais ou imateriais) que se estabelecem sobre aqueles recursos (LIPIETZ, 2010). Para a teoria dos direitos de propriedade, de fundamento neoclássico, o crescimento demográfico e a crescente comercialização da agricultura levam à escassez de terra, passando esta a ter um valor económico e transformando-se progressivamente em um bem comercializável e apropriável individualmente (BADOUIN, 1974). Nestas circunstâncias, a ausência de propriedade privada é prejudicial pois as explorações não são feitas de maneira ecologicamente sustentável e, por sua vez, os investimentos não conservam nem melhoram a qualidade dos solos e da produção, provocando desta forma importantes externalidades (LAVIGNE-DELVILLE, 1998). Já na sua variante evolucionista, a teoria dos direitos de propriedade salienta que, sujeitos ao crescimento demográfico e do mercado, as sociedades humanas tendem a evoluir espontaneamente em direcção a uma generalização da propriedade privada, individual e familiar, da terra, ao mesmo tempo em que assistimos ao enfraquecimento e desaparecimento do papel das autoridades tradicionais. A persistência da gestão comunitária em algumas extensões de terra, a resistência à venda de terras para fora da comunidade de pertença, o carácter reversível das vendas de terras e a persistência de relações clientelistas autoridades comprador e vendedor, etc., são sinais de um período transitório, antes do desenvolvimento de um verdadeiro mercado de terras (PLATTEAU, 1998). A essas situações, os governos devem responder através duma inovação institucional sob forma de títulos de propriedade e direitos registados junto a uma agência central especializada (PLATTEAU, 1998). Tal intervenção, embora de carácter não obrigatório, é necessária na medida em que flexibiliza a determinação dos preços de venda e compra de terras (NEGRÃO, 2011), assegura a posse da terra, permite o acesso ao crédito que, por sua vez, contribui para o aumento da produtividade, e põe fim aos conflitos que tendem a aumentar quando a terra se torna objecto de concorrência (LAVIGNE-DELVILLE, 1998). Em Moçambique, em particular, o Estado reconhece o poder das autoridades e notáveis comunitários (chefes tradicionais, secretários de bairro ou de aldeia, régulos, etc.) como sendo os legítimos representantes das comunidades. Aquelas participam através de instituições de participação e consulta comunitárias (Comités, Conselhos, Fóruns) na gestão dos recursos naturais.   Procedimentos de acesso à terra e DUATs Em sociedades maioritariamente rurais, como a moçambicana, além de constituir a fonte primeira de subsistência das famílias, a terra tem um valor e significados sagrados determinados, por um lado, pela ligação que esta cria com os ancestrais e, por outro lado, pelo poder que ela confere a quem é, legal ou tradicionalmente, o legítimo responsável pela sua gestão. As normas de reciprocidade enraizadas e partilhadas pelos indivíduos envolvidos na relação com a terra, através do cultivo, produção, habitação ou culto aos ancestrais, criam uma certa ordem e estabilidades, que harmonizam a convivência em sociedade e facilitam a aceitação das normas e a configuração do poder criadas pela organização do espaço. Considerado um direito natural dos indivíduos, o acesso à terra no meio rural, bem como o sentimento de apropriação, são relativamente fortes pois a terra e todos os recursos que dela provêm são considerados pertença das famílias que os gerem segundo normas e práticas costumeiras adquiridas, apropriadas, reproduzidas e transmitidas rotineiramente de geração em geração, conferindo-lhes, assim, maior aquiescência, relevância e segurança. Estas normas são igualmente aceites e respeitadas pelos Estados, que, em alguns contextos, são os legais proprietários da terra, mas não o seu legítimo dono. Por isso, alguns países como o Senegal, Guiné Equatorial, Costa do Marfim, Burquina Fasso, por exemplo, optaram pela combinação entre o direito dito “moderno” e o “direito tradicional” (MATHIEU, 1996), incorporando, reconhecendo e reforçando a legitimidade deste último, sobretudo no meio rural. Moçambique também faz parte dos países que adoptaram um regime de dualismo jurídico, sobretudo no que concerne à gestão dos recursos naturais, ainda que factualmente antecedido de períodos de práticas administrativas excessivamente centralistas. Apesar do ideal de “libertação da terra e dos homens”, não houve no Moçambique pós-independência, como referiu Norton (2005), uma redistribuição justa da terra pelas famílias rurais. Pelo contrário, assistiu-se a uma “dependência da trajectória” (GAZIBO & JENSON, 2004) marcada pela reprodução das práticas administrativas das antigas potências coloniais, transformação das propriedades agrícolas privadas em machambas estatais, socialização do campo nas cooperativas e aldeias comunais, e confiscação das terras dos camponeses e pequenos produtores privados (CAHEN, 1987).

ago 25 2020

AMETRAMO EM NAMPULA

Médicos tradicionais capacitados na prevenção e combate as doenças contagiosas Um total de 179 praticantes da medicina tradicional beneficiaram recentemente de uma formação em prevenção e combate a SARS COV-2 através da Direcção Provincial de Saúde em Nampula. Para além desta pandemia aquele grupo de médicos tradicionais beneficiou igualmente de outra formação sobre temas ligados com a malária, tuberculose e o HIV-SIDA. No que toca ao Coronavírus, o Director Provincial da Saúde, em Nampula, Fernando Mitano, disse que a formação promovida por sua instituição visa dotar o grupo alvo de ferramentas sólidas sobre esta doença, de modo que os médicos tradicionais possam identificar sintomas da covid-19, para em seguida encaminhar os pacientes aos centros de saúde. Como prova disso, num passado recente cerca de nove mil doentes que manifestavam sintomas de doenças em referência foram conduzidas aos centros de saúde pelos médicos tradicionais, por reconhecerem que tais enfermidades não eram da sua alçada, mas sim, da medicina convencional. O director reconhece o contributo que os médicos tradicionais têm empreendido para a redução do Coronavírus neste quadrante do país. Mitano impressionou-se pela positiva pelo facto da sua instituição ter uma boa colaboração com a Associaçao dos Médicos Tradicionais de Moçambique -AMETRAMO. Aquele responsável reafirmou o seu compromisso em continuar a trabalhar em estreita ligação com a AMETRAMO no sentido de combater a várias patologias que apoquentam não só a população desta que é a província mais populosa de Moçambique, como também do país em geral. O Director Provincial da Saúde em Nampula, falava no decurso de uma conferência de imprensa que tinha como objectivo debruçar-se sobre a semana da medicina tradicional Africana, cuja efeméride celebra-se no dia 31 de Agosto de cada ano. (Júlio Assane)

ago 25 2020

Hospital Central de Nampula

Retoma das consultas normais que havia sido suspensas por conta da COVID-19 O Hospital Central de Nampula vai a partir de hoje retomar as consultas normais dentro das unidades sanitárias existentes nesta parcela do país. A informação foi tornada pública pelo director clínico do Hospital Central de Nampula, Anselmo Vilanculo, num encontro que manteve na manhã de hoje com jornalistas de diferentes órgãos de comunicação social existentes na cidade de Nampula. Com a retoma das actividades normais nas unidades sanitárias, o director clínico do Hospital Central de Nampula disse que o novo normal nos hospitais e unidades sanitárias não significa o fim do Coronavírus, por isso que, as unidades sanitárias terão que reforçar as medidas que lá existem contra o Coronavírus. “Isto implica para nós um maior desafio em termos daquilo que é o controlo dentro das unidades sanitárias e for estabelecido para a entrada dos utentes” – é nessa ordem de ideia que Anselmo Vilanculo sublinhou que o Ministério da Saúde orientou aos seus funcionários para que todos os casos que vão entrar nas unidades sanitárias tenham uma identificação para aqueles que vão as consultas com uma data marcada e serão exigidas e controladas na entrada do hospital. Anselmo explicou ainda que com o novo normal, as consultas que geralmente eram feitas no período da tarde, a partir de hoje as mesmas serão feitas nas manhãs para haver maior controlo da circulação de pessoas dentro do hospital e reduzir aglomerados nas unidades sanitárias. Um outro desafio apontado por Vilanculo, tem que ver com as consultas electivas que exigem maior quantidade de sangue durante a operação, tendo em conta que o hospital neste momento depara-se com a falta de sangue desde o início da pandemia da COVID-19. “Nós dependemos muito das confissões religiosas para doarem sangue e com o encerramento das igrejas o hospital ficou com pouca quantidade de sangue para usar durante as cirurgias” disse Anselmo Vilanculo director clínico do Hospital Central de Nampula. (Júlio Assane)

ago 25 2020

Na reserva de Mecubúri em Nampula

Encontrados 27 toros de madeira cortados ilegalmente A fiscalização da direcção dos serviços provinciais de terra e ambiente em Nampula encontrou no interior da reserva de Mecubúri 27 toros de madeira explorada ilegalmente. Populares denunciaram que “pessoas não credenciadas para exercer aquela actividade estão a roubar toros no interior da terceira maior reserva da África, um local proibido pelo governo”. Apesar de não serem encontrados os autores do crime dos 27 toros de madeira, o director dos serviços provinciais de terra e ambiente em Nampula, Luı́s Sande, disse que os seus fiscais encontraram uma viatura em movimento na localidade de Ratane que transportava madeira acima de 60 por cento de carga, que ultrapassou a quantidade estipulada no seu documento de autorização. Dai que, foi aplicado ao infractor uma multa de 185 mil meticais pelo acto cometido. Luís Sande explicou que os fiscais que ali se encontram vão continuar a trabalhar para identificar o autor dos toros encontrados na reserva para a sua devida responsabilização pelo crime. “Caso seja encontrado o dono das madeiras, se tiver a licença, lhe será tirado o direito de exploração e pagará uma multa superior a 500 mil meticais e encaminhado a Procuradoria da República para a sua devida responsabilizaçao”, disse Luís Sande, director dos serviços provinciais de terra e ambiente em Nampula. A fonte explicou que um dos desafios que o seu sector neste momento está a enfrentar no interior da reserva de Mecubúri, tem haver com o aumento de pessoas que estão a construir habitações dentro da reserva. “Quem corta a madeira não são pessoas de fora, são as que vivem dentro da reserva” – avançou Luı́s Sande e explicou que elas são usadas com promessas de suas vidas serem melhoradas pelos seus chefes. Sande acrescentou que alguns moradores que ajudavam os furtivos a cortarem a madeira na reserva de Mecubúri foram encaminhados a Procuradoria Distrital do Distrito em causa, e aberto um processo crime para a sua responsabilização. Aquele dirigente explicou que os distritos onde é explorada a madeira na província de Nampula são os de Lalaua, Eráti, Mecubúri, Muecate, Meconta, Mogovolas, Mogincual, Monapo e Mossuril. “Nos primeiros seis meses nós já licenciamos 500 metros cúbicos de madeira e 42 operadores destas actividades” -disse Luís Sande. (Júlio Assane)

ago 24 2020

NO MERCADO GROSSISTA DO WARESTA

FALTA DE CLIENTES PREOCUPA VENDEDORES Os vendedores do mercado grossista do Waresta na cidade de Nampula mostram-se preocupados com a falta de clientes que não se fazem sentir deste a sua reabertura. A preocupação daqueles vendedores surge depois das autoridades municipais terem declarado que, devido às medidas de prevenção e combate ao novo Coronavírus decretadas pelo Ministério da Saúde, os vendedores deviam manter o distanciamento social para evitar esse mal dentro daquele mercado. Júnior Jaime Martinho um dos vendedores entrevistados pela nossa reportagem disse que desde que o mercado foi reaberto pelas autoridades municipais e dividido em dois, os clientes tiveram que mudar a sua rotina de compra dos seus produtos para o novo mercado que o município abriu em Natikiri. “Por dia nós perdemos 25 a 30 sacos de batata, cebola e maçã que equivale a um preço de 32 mil meticais” – Apontou Júnior Jaime Martinho. Por outro lado, a fonte referiu que muitos produtos foram deixados no armazém e os donos do armazém exigem pagamento de taxa de conservação e guarnição. (Júlio Assane)

ago 20 2020

Paulo Vahanle gazeta sessão da Assembleia Municipal

FRELIMO E MDM ABANDONAM A OITAVA SESSÃO Os partidos FRELIMO e MDM abandonaram na última terça-feira (18/8) a oitava sessão da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula. O abandono das duas bancadas a Assembleia Municipal deveu-se a não comparência do Presidente do Município da cidade de Nampula, Paulo Vahanle, o qual deveria apresentar as actividades realizadas pelo seu executivo a este encontro. A chefe da bancada parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique, MDM, Luısa Marovisa, explicou que o seu partido não se fez presente a oitava Sessão da Assembleia Municipal pelo facto do Presidente Paulo Vahanle ter forjado uma viagem de emergência a Maputo, sem, no entanto, informar as bancadas ali representadas. “Ao abrigo do N°2 da alínea a) e b), 63 da lei nº 6/2008 de 3 de Agosto diz que não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do nº 1, c) e g) do nº 2 e nº 3 todos do artigo 62 da presente lei, mostra que o vereador não pode representar os órgãos executivos do Município e da Assembleia Municipal “- disse Luisa Marovisa, a qual referiu que, indicar um vereador para representar e apresentar o informe do Presidente do município é uma grande vergonha e mostra que ainda não conhecem a lei das Assembleias Municipais. O porta- voz da bancada da FRELIMO, Quintino Chicoche, explicou que a não comparência de Paulo Vahanle, Presidente do Municı́pio a oita sessão da Assembleia Municipal revela uma grande desorganização da parte dele e do governo que dirige. “Se a ausência do Presidente nos fosse informada antes nós não estarı́amos a passar por esta vergonha que estamos a ver hoje” -sublinhou Chicoche e acrescentou que a eleição de Paulo Vahanle para a autarquia de Nampula é um verdadeiro desastre e destruição da cidade de Nampula. Entretanto, na óptica do porta-voz da bancada da RENAMO, Estêvão António Ferreira, “A ausência do presidente na oitava sessão da Assembleia Municipal não impede que a mesma seja realizada, por isso que a bancada da RENAMO participou de forma activa na aprovação das actividades que serão realizadas nos próximos meses”, apontou Por seu turno, o porta-voz da Assembleia Autárquica da cidade de Nampula, Saı́de Abdul Satar, explicou que a Assembleia recebeu a carta do Presidente do Conselho Autárquico da cidade de Nampula, Paulo Vahanle, a comunicar que se deslocava a capital do paı́s para cuidados médicos, mas esta informação não foi partilhada. (Júlio Assane)

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